Lembro-me ainda,que o Ministério Público de Jeremoabo afastou o prefeito Spencer por suposto desconto de Consignados e não repassados a Caixa.
Seguindo comentários o caos generalizado instalou-se em Jeremoabo patrocinado pelo poder Executivo, onde praticamente conseguiu a proeza de imobilizar a vida financeira do município.
A situação de Jeremoabo hoje está há vários anos luz muito pior do que na administração Spencer, já que hoje, além do funcionalismo está em atraso, os consignados, como também não repassados o duodécimo da Casa do povo, que poderá fechar para balanço, já que nem o duodécimo está sendo repassado.
" A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, ao dispor sobre os Poderes da União, consagrou o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, assegurando a autonomia financeira e administrativa a cada ente da federação. O art. 29-A da Constituição do Brasil, em seu § 2º, estabelece: Art. 29 - A § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (g.n). O art. 168 da Constituição Federal de 1988, a seu turno, preceitua:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º
Veja-se que o Poder Executivo apenas arrecada receitas públicas e, de acordo com o artigo 168 da CF, repassa, até o dia 20 de cada mês, valores necessários à manutenção e funcionamento dos outros Poderes, que, por não terem receita própria, contam apenas com tais recursos. Eis o teor do citado artigo 168 da CF:
A Constituição do Estado da Bahia, de igual forma, em seu art. 163, disciplina que: “Art. 163 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º.” Extrai-se, pois, que, conquanto o Poder Legislativo não detenha competência para arrecadar receitas públicas, a Constituição Federal garante recursos necessários para o seu devido funcionamento, estabelecendo data para repasse do seu duodécimo e quantia certa para as suas despesas."
Veja-se que o Poder Executivo apenas arrecada receitas públicas e, de acordo com o artigo 168 da CF, repassa, até o dia 20 de cada mês, valores necessários à manutenção e funcionamento dos outros Poderes, que, por não terem receita própria, contam apenas com tais recursos. Eis o teor do citado artigo 168 da CF:
"MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS - ARTIGO 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPENSAÇÃO UNILATERAL COM SUPOSTOS CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Nos termos do artigo 168, da Constituição Federal/88, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Descabe a compensação unilateral dos valores a serem repassados ao Legislativo Municipal com eventuais créditos que o Poder Executivo detenha com esse órgão, devendo a questão ser discutida nas vias próprias. O repasse em quantia inferior dos duodécimos devidos à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, configura ato abusivo e ilegal, devendo ser concedida a ordem para determinar o repasse das diferenças apuradas. Recurso provido" (TJMGAC nº 0004483-36.2010.8.13.0697, Rel.ª Des.ª HELOISA COMBAT, DJe: 05.11.2010)
Por fim, têm-se os duodécimos como um verdadeiro direito subjetivo das Câmaras de Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu cumprimento, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no ordenamento constitucional.
Fonte:
TCM-BA
Jus Brasil
Carta Florence
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