quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Estão vendo o galo cantar sem saber onde.

Resultado de imagem para foto a verdade acima de tudo

Há poucos dias atrás li comentários de aculturados de Jeremoabo que não procuram atualizarem-se no intuito  de baseados em suas desonestidades, imputar defeitos nos demais sem o minimo de respaldo ou verdade.
De acordo com a Constituição de 1988 o cidadão só é julgado culpado  " após o transito e julgado".
Hoje procurando aprofundar meus conhecimentos, pesquisei  vários sites inclusive do TCU.
Não falo com o Tista de Deda, Anabel sempre tive um relacionamento regular, não é minha inimiga, Pedrinho sempre mantivemos um relacionamento regular, o Junior sobrinho de Anabel se já falei com o mesmo não recordo-me.
Citei esses nomes para informar que por uma formação moral que consegui com meus pais, por uma questão de justiça e honra, não poderia ser omisso ou leviano para deixar de publicar esse acordão que encontrei hoje no site do TCU,



Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.852/2015-Plenário com vistas a identificar os responsáveis e a quantificar possíveis débitos decorrentes de irregularidades constatadas em fiscalização deste Tribunal na execução do Contrato 515/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, ex-secretário municipal de saúde do município de Jeremoabo/BA (009.658.945-09), e da sra. Thaís Gonçalves Brito, ex-pregoeira do município de Jeremoabo/BA (033.216.775-55);
9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, julgar regulares as contas da sra. Anabel de Sá Lima Carvalho (497.656.635-87) e dos srs. Pedro Bonfim Varjão (413.421.865-91), Luciano José Andrade de Oliveira (778.415.735-53), João Batista Melo de Carvalho (420.178.315-49), Lucas Moura Cerqueira (795.948.915-72), Eugênio Nascimento Ramalho (371.347.955-00) e Cooperativa Feirense de Saúde (07.747.357/0001-87), dando-lhes quitação plena;
9.5. classificar com grau de sigilo de natureza pessoal as peças 43, p. 291-327; 44; 45, p. 1-42; 46, p. 23-55; e 111, p. 48-118, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/2011 c/c os arts. 8º, § 3º, inciso II, e 10 da Resolução TCU 294/2018, pelo prazo de 100 (cem) anos, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos; e
9.6. dar ciência da presente deliberação à Prefeitura Municipal de Jeremoabo/BA e aos responsáveis.

10. Ata n° 39/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/10/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2356-39/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral



TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.741/2015-0 ...



41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças ... O Município de Jeremoabo/BA firmou o Contrato 515/2011 com a Coofsaúde ... do que um médico do PSF, com plantões no Hospital Municipal de Jeremoabo/BA;

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