sábado, 18 de janeiro de 2020

Entendam os BLOQUEIOS NA PREFEITURA DE JEREMOABO

Antes de publicar uma consulta ao TCM-BA de um caso parecido com Jeremoabo, inicio dizendo que:  
O FPM  que deveria chegar para a Prefeitura de Jeremoabo simplesmente está sendo BLOQUEADO porque houve  ofensa aos princípios da administração pública, uma vez que os ex-prefeitos e o atual gestor retiveram  indevidamente valores destinados ao INSS, e violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, transferindo dívida para gestões subsequentes, comprometendo o equilíbrio financeiro da administração pública

Resultado de imagem para foto fpm bloqueado




TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
 AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
 PROCESSO Nº 00369e19 PARECER Nº 00202-19 

K.M.F. Nº 01/2019

 EMENTA: DESCONTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDO NO REPASSE DO FPM. POSSIBILIDADE DE RESSARCIR OS VALORES FINANCEIROS DEIXADOS NAS CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS PARA CONTA DO FPM.

O valor das obrigações previdenciárias correntes não pagas no vencimento poderá ser descontado automaticamente no momento do repasse subsequente do FPM, desde que autorizada pelo Ente Federado. Caso o Município já tivesse deixado recurso para fazer frente aos débitos previdenciários em contas específicas como Fundeb, Saúde e Assistência Social, antes de ser realizado o desconto/retenção do FPM, pode o Gestor realizar por meio de Transferência Financeira o retorno desses recursos para a conta do FPM desde que fundamentado, como: emissão de Nota Explicativa, histórico e notas de lançamento contábil.

O Prefeito do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, Sr. Gilson Manoel Fonseca, por intermédio de expediente endereçado a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, aqui protocolado sob o nº 00369e19, questiona-nos

“(...) Considerando que os valores financeiros deixados nas contas correntes específicas em 31/12/2018 no total suficientes para cobrir o pagamento das respectivas GPS, poderemos ressarcir tais recursos para conta do FPM onde a Receita Federal efetuou a retenção no dia 10/01/2019, vez que os recursos existentes desde 31/12/2018 foram separados e disponibilizados exclusivamente para essa finalidade?”

Relata o Consulente que no dia 28 de dezembro de 2018 (sexta-feira) à noite entrou os recursos oriundos das últimas parcelas alusivas ao FUNDEB, Recursos da Saúde e da Assistência Social transferidas pelo Governo Federal. Alega, ainda, que só tiveram acesso a essas informações na segunda-feira dia 31/12/2018 justamente no feriado bancário, situação esta que os impediu de efetuar o imediato pagamento das Guias da Previdência Social (GPS) alusivas ao recolhimento do INSS das referidas folhas de pagamento do mês de dezembro e 13º salário dos mencionados setores no montante geral de R$312.925,38. Registra que após o lançamento contábil foi informado que os respectivos valores iriam ser retidos na cota do FPM do dia 10/01/2019, fato que ocorreu. 

Inicialmente, registre-se que os pronunciamentos desta Unidade, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado.

Ademais, ressalte-se que, na casuística, tendo em vista as peculiaridades de cada situação posta, esta Corte de Contas, mediante decisão do Tribunal Pleno ou Câmara, pode emitir pronunciamento dissonante sobre o assunto ora tratado.

A princípio, pontuamos a regra disposta para o repasse do Fundo de Participação Municipal (FPM) consoante disposto inciso I, alíneas “b” e “d”, do art. 159 e art. 160 da Constituição Federal, cujos termos são os seguintes:

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

(…)
 b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
 (…)
 d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (…) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
 I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
 II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Conforme disposto, o repasse do FPM é uma alíquota da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), creditados nas contas correntes dos Municípios, Banco do Brasil, nos valores que lhes cabem. Adicionalmente, no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano, será creditado 1% da arrecadação líquida do IR e do IPI, segundo os percentuais individuais de participações vigentes.

Ainda consoante o dispositivo supracitado, art. 160 da CRFB, os recursos do FPM não podem ser retidos, a exceção da previsão contida no paragrafo único que permite que a União e os Estados condicionem a entrega dos recursos à regularização de débitos do Ente Federativo, a exemplo de dívidas como INSS. Assim, o acordo firmado mediante a utilização (retenção) de recurso destinado aos municípios para pagamento de crédito da autarquia previdenciária não colidiria com a norma constitucional. Vide jurisprudências exaradas sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL (AC) Nº 364406/PE (2003.83.00.006010-1) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : MUNICIPIO DE SAO CAETANO - PE ADV/PROC : RODRIGO PEREIRA GUEDES E OUTROS ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. FPM. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES E INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

 Desde que previsto no acordo de parcelamento de débito, firmado entre o município e o INSS, é possível a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM referente às obrigações previdenciárias correntes e incidentes, estas últimas somente a partir da vigência da Lei nº 10.887/2004, relativamente ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo. (sem grifos no original) - Apelação provida

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO RSE 2007-CE (0002829-34.2014.4.05.8100). RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : JOÃO SILVA LIMA NETO ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR. ORIGEM : JUíZO DA 11ª VARA FEDERAL DO CEARá. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
 VOTO
 (…)

4. Argumenta o Parquet no seu recurso que o parcelamento dos débito ofertados aos municípios com base na Lei 12.810/2013 equipara-se ao pagamento para fins de extinção da punibilidade, em razão de as prestações não poderem ser inadimplidas, tendo em vista que a adesão ao parcelamento implica autorização pelo ente federativo a retenção de valores, no FPM, e repasse à União. (sem grifos no original)
 (...)
 6. Isso porque, a inclusão de débitos fiscais em seu regime de parcelamento autoriza, em caso de inadimplência, a retenção direta do Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento de suas parcelas, e o consequente repasse à União dos valores correspondentes às respectivas obrigações, consoante preceituam os artigos 1º, caput, e 3º, caput, da referida norma. (sem grifos no original) 

Como visto, é possível a retenção de inadimplementos previdenciários no repasse do FPM desde que haja a adesão do Ente Federativo. Vide também o disposto na Lei nº 12.810/2013:

Art. 1º Os débitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, ou em prestações equivalentes a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação.

§ 1o Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento de que trata o caput, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.

 § 2o Os débitos parcelados terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 § 3o Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1 o da Medida Provisória no 589, de 13 de novembro de 2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 3o (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 § 4o A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2 o . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

 Art. 2o Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 § 1o O percentual de 1% (um por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 § 3o Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1o .

 § 4o As informações de que trata o § 2o , prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.

Art. 3o A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. (sem grifos no original)

 § 1o A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção 

§ 2o Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do § 1o corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

 § 3o A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:

I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; 

II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei; e 

III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão. § 4o Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3o , o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.

 Art. 4o O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação desta Lei.

Uma vez autorizada as retenções, o valor das obrigações previdenciárias correntes não pagas no vencimento será descontado automaticamente no momento do repasse subsequente do FPM; não é o Município que irá descontar tal dívida. É importante observar que a retenção de recursos do FPM é diverso do bloqueio de recurso. Quando o recurso fica bloqueado à ordem da União, o Município deve primeiramente identificar o que determinou o bloqueio e em seguida procurar o órgão responsável pela retenção, conhecer a causa e regularizar o problema. (Nosso Grifo)

E quanto a contabilização? O método utilizado pela contabilidade pública é o de partidas dobradas, fundamenta-se no princípio de que não há origem sem aplicação correspondente ou não há aplicação sem origem correspondente.

A Lei nº 4.320/1964 estabeleceu que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

 II – as despesas nele legalmente empenhadas. 

Portanto, o reconhecimento orçamentário da despesa pública ocorrerá no momento do empenho. Desta forma, o empenho emitido no exercício o qual se refere o adimplemento da contribuição previdenciária patronal do INSS deve ser tempestivo. Na esfera patrimonial, em observância ao regime da competência, o reconhecimento da Variação Patrimonial Diminutiva (VPD), em contrapartida a conta de obrigação, ocorrerá no fato gerador independente da execução orçamentária financeira. Se essa obrigação ocorreu no final do exercício sem que tenha havido a quitação da dívida, deve o Gestor inscrever as despesas em Restos a Pagar.

Pois bem, ocorre que no final do exercício o consulente afirma ter deixado no final do exercício disponibilidade financeira nas contas específicas (FUNDEB, Saúde e Assistência Social) para fazer frente aos débitos previdenciários inscritos em restos a pagar. Desta sorte, questiona-nos se é possível ressarcir tais recursos para conta do FPM, conta a qual foi feita a retenção.

Conforme já dito anteriormente, o valor das obrigações previdenciárias correntes não pagas no vencimento poderá ser descontado automaticamente no momento do repasse subsequente do FPM, desde que autorizada pelo Ente Federado. Portanto, essa movimentação deveria ser prevista pelo Município.

 Porém, caso o Município já tivesse deixado recurso para fazer frente aos débitos previdenciários em suas contas específicas como Fundeb, Saúde e Assistência Social, antes de ser realizado o desconto do FPM, pode o Gestor realizar por meio de Transferência Financeira o retorno desses recursos para a conta do FPM.

Por se tratar de movimentação atípica, essa transferência financeira deverá ser fundamentada, sendo necessário: 1) no próprio processo de Restos a Pagar fundamentar o motivo pelo qual foi feita a transferência do saldo das contas (Fundeb, Saúde e Assistência Social) para a conta do FPM; 2) emitir Nota Explicativa; 3) encaminhar junto ao processo de prestação de contas o histórico (comprovação do provisionamento da disponibilidade financeira advindos do repasse do FPM de dezembro e a retenção realizada no repasse de janeiro) e as notas de lançamento contábil demonstrando a operação (transferência financeira entre as contas).

É o parecer, s.m.j.
 Salvador, 29 de janeiro de 2019. 

Karina Menezes Franco
 Assessor Jurídico
 Auditora de Controle Externo

Nenhum comentário:

Postar um comentário