quarta-feira, 4 de março de 2020

SEM TRANSPARÊNCIA TORNA-SE Intransparência


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Projeto de Lei nº 01/2020, de 28 de janeiro de 2020.


Origem dos recursos:
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Ementa:
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
Artigo 1, Caput.
Art. 1º  A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Acima foram expostos os conceitos básicos das leis mencionadas, com destaque para a lei Nº 13.885/2019.

O que chama a atenção é o fato de que observado o valor de R$ 1.436.163,55, sobre o qual se inicia priorizando a Seguridade Social, conforme art. 1º, § 3º, inciso I, logo, o investimento é a segunda opção, pois está citado no inciso II.

A questão maior não está na inversão de prioridades, mas no valor atribuído a cada finalidade, por conseguinte, devendo-se levar em consideração o seguinte:

O Município de Jeremoabo vem passando por uma séria crise junto ao INSS, mas mesmo assim não é a prioridade, tanto é que do somatório das receitas a serem aplicadas, exatamente R$ 1.436.163,55, apenas R$ 14.361,63 está destinada a essa finalidade.

Vejamos agora;

ELEMENTO:
4.4.90.51.00 – Obras e instalações
FONTE - 44  .............................................................................................. R$ 991,874,98

ELEMENTO:
4.4.90.51.00 – Obras e instalações
FONTE - 44  .............................................................................................. R$ 109.554,15

ELEMENTO:
4.4.90.51.00 – Obras e instalações
FONTE - 44  .............................................................................................. R$ 320.372,79

Subtotal ....................................................................................................R$ 1.421.801,92

Vejamos – ELEMENTO:
3.3.90.92.00 – Despesas de exercícios anteriores
FONTE - 44  ................................................................................................ R$ 14.361,63

Total Geral ..............................................................................................R$ 1.436.163,55

Partamos agora para a análise de viabilidade técnica:

a)    Ausência de estudo que indique as necessidades de cada comunidade a ser supostamente beneficiada;
b)    Ausência de diagnóstico que justifique e priorize cada necessidade;
c)    Se há necessidade de incluir tais demandas na LDO, por não aguardar e inserir na nova LDO que será encaminhada agora em abril/2020, eliminando assim toda polêmica;
d)    Considerando que o Gestor Municipal ignora todo e qualquer pedido de informação sobre seus atos e ações, principalmente, priorizando as publicações a posteriori, como querer que a Câmara lhe conceda autorização para gastos em ano de eleição?
e)    Qual a razão de fragmentar os valores contidos no Elemento 4.4.90.51.00 – Obras e instalações?
f)     Embora no Setor Público este procedimento seja algo corriqueiro, no Setor Privado receberia um NÃO².

J. M. Varjão
04/03/2020

Nota da Redação deste Blog - O prefeito de Jeremoabo recebeu mais de R$ 7.000.000.00(sete milhões)de emenda parlamentar, nas reuniões da Câmara os Vereadores denunciam que o prefeito sonega informação a respeito desse dinheiro; como é  que está sendo gasto e quanto já foi gasto? 
A realidade é que nem a Controladora tem conhecimento, verdadeira falta de transparência; como os vereadores poderão aprovar no escuro o que o prefeito envia sem nenhum estudo, e sem informar nada?
Segundo a lei federal 12.527, a supracitada, Lei de Acesso à Informação, é dever do governo garantir o acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
O que é a Lei de Acesso à Informação?
Em vigor desde 2012, a Lei de Acesso à Informação, como o nome diz, garante o acesso à informação a qualquer cidadão aos dados do poder público.
A lei prevê que a informação deve ser fornecida, sempre que possível, de forma imediata ao interessado. Caso seja necessária uma pesquisa maior por parte do governo, o prazo é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10. Se houver recusa, o cidadão pode apresentar recurso."

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