sábado, 7 de março de 2020

JEREMOABO, QUE MAL FIZESTE TU!

Resultado de imagem para foto FEBEAPÁ
Foto Divulgação  do Google


JEREMOABO, QUE MAL FIZESTE TU!


DECRETO N.o 024/2020.

RESOLUÇÃO CONAMA 01

Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

Mas o que é som e ruído?
Som é aquele que você é capaz de identificar a sua natureza;
Ruído é a mistura de sons inaudíveis, você não consegue identificar a natureza, e nesta transformação entre o risco a audição, então vejamos:

NHO 01 – Avaliação de Exposição Ocupacional ao Ruído, 2001.
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, 1978.
NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, 1978.
NBR 10151 – Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento, 1987.
NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico, 1987.

Níveis de Ruídos:
Ø  Enfermaria de hospital: 35dB a 45dB
Ø  Sala de aula: 40dB a 50dB
Ø  Quarto de hotel: 35dB a 45dB
Ø  Dormitório residencial: 35dB a 45dB
Ø  Escritório com computadores: 45dB a 65dB
Ø  Pavilhões fechados para espetáculos e esporte: 45dB a 60dB
Para que entendamos os níveis de risco:
Ø  Até 80 dB – não há riscos a saúde das pessoas;
Ø  85 dB – até 8h limiar de riscos pela exposição sonora; 
Ø  90 dB – até 4h de exposição equivalente ao de um motor de ônibus ou em uma feira livre;
Ø  95 dB – até 2h de exposição ao latido de cachorro ou a um secador de cabelo;
Ø  100 dB – até 1h de exposição a um liquidificador em pleno funcionamento, choro de bebê, batedeira, aspirador de pó; 
Ø  105 dB – até 30 min. de exposição execução de obra dentro de casa;
Ø  110 dB – até 15 min. de exposição; 
Ø  115 dB – até 7 min. de exposição a um congestionamento intenso, rojão, ficar na balada perto da caixa de som.
É preciso lembrar que a potência em W (Watt) do aparelho não muda, excedo quando diante de barreiras ou aplicação de material acústico.
Art. 1o Fica terminantemente proibida à emissão de sons e/ou ruídos de qualquer natureza [...] algazarras, gritarias, vozes altas, ruídos de animais [...].
Aproveito aqui para fazer valer o disposto no artigo 1º do Decreto nº 024/2020, e pedir ao Exmo. Senhor Prefeito que ordene aos cães e gatos que deixem de fazer barulho a noite.
Ao proibir vozes altas, será que o Senhor Prefeito esqueceu, se é que já ouviu falar no artigo 5º da CF/88?
Decreto nº 024/2020 – art. 5º, § 1º, inciso VII.
VII - Disponibilizar unidades de banheiros químicos no percurso, de no mínimo 2 (dois) para cada 100 (cem participantes estimados).
Este inciso é uma pegadinha, pois o São João, Festa do Padroeiro do Município, jamais teve esta previsão, mas todo aquele que age com sentido duvidoso, sempre é vítima de sua própria ignorância, pois sendo as cavalgadas, uma festa não lucrativa, sem convites específicos, logo, cabe ao idealizador, dizer que convidou 50 ou 100 pessoas, fato que não pode ser contestado, pois não há obrigação de convidar a todos.
Art. 8º, inciso III - Apreensão dos equipamentos de sonorização no ato de autuação da infração, bem como do veículo que conduzir ou produzir o som/ruído irregular no flagrante, combinado com o pagamento de uma multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, para a liberação do equipamento/veículo apreendido.
Aqui o Senhor Prefeito assumiu o papel de juiz e autoriza a apreensão de veículo, evoluiu...
IV - Detenção de 1 (um) a 15 (quinze) dias e multa de 1 salário mínimo pelo crime ambiental, com a apreensão dos equipamentos de sonorização no ato de autuação da infração, bem como do veículo que conduzir ou produzir o som/ruído irregular no ato flagrante,[...].
Agora entendi o porquê de nada acontecer contra o nosso Gestor, pois só agora descobrir que não somente Prefeito, ele também é o Delegado, o Promotor e o Juiz, este sim, é um prefeito de primeira.
Art. 9º, § 2º. Após a emissão do auto de infração com aplicação de multas a que se refere o parágrafo anterior, o veículo do poluidor deverá ser conduzido ao pátio da Guarda Municipal ou outro local apropriado, de onde só será liberado após o pagamento da multa específica.
§ 3o Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de detenção do veículo, não sendo paga a multa, os equipamentos causadores do crime ambiental serão retirados dos veículos apreendidos e leiloados, sendo a apuração financeira do leilão revestida para o Município;
Só estou acreditando que tudo isto é verdade em razão de estar publicado no Diário Oficial. Acaso ele fosse de beber cachaça, diria que estava de porre quando assinou tamanha asneira.
Art. 10 Os bares e restaurantes ficam corresponsabilizados pela coibição de abusos que contrariem este Decreto sobretudo se permitirem que veículos automotores abram seus porta malas e liguem o som a qualquer volume,[...].
Aqui faço uma pergunta: que autoridade tem um dono de bar para proibir que alguém ligue um carro de som, próximo ao seu bar? Por certo que nenhum, no máximo pode fazer um pedido, no entanto, é responsabilidade da guarda municipal fiscalizar.
Aqui, apenas um cidadão que busca no conhecimento fugir da mesmice...
J. M. Varjão
07/03/2020.

Nota da redação deste Blog - Como hoje é sábado, final de semana, vou olhar se encontro algum vídeo com Fernandinho e Ofélia do Zorra Total que lucro mais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário