Foto Divulgação
ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE
JEREMOABO/BA.
CARLOS
HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF
nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel,
nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº
962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes
Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANTÔNIO
CHAVES,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim,
s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL
JOSÉ SOUZA GAMA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n,
Centro, Município de Jeremoabo/BA, DOMINGOS
PINTO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, agente político, portador do Cédula de Identidade nº
782349994, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
347.828.935-15, Título de Eleitor nº 0265.4003.0576, residente e
domiciliado na Rua da Alegria, Centro, Jeremoabo/BA, SIDNEY
DOS REIS MACEDO,
brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº
14487076-25, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
031.093.255-60, residente e domiciliado à Travessa da Maçonaria,
s/n, Centro, Jeremoabo/BA e ERIKS
JEAM RIBEIRO DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 0880409509, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF nº
005.549.985-64, residente e domiciliado na Rua Lourival Miranda de
Almeida, sn, Centro, Jeremoabo/BA, por seus advogados in
fine
assinados, constituídos na forma dos instrumentos de mandato em
anexo, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função
de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa
Excelência, oferecer,
DENÚNCIA
em
razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de
Jeremoabo/BA, DERISVALDO
JOSÉ DOS SANTOS,
que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal situada à
Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS.
Quando
assumiu o comando do Município de Jeremoabo/Ba, em Julho de 2018, o
Sr. Derisvaldo José dos Santos, juntamente com a organização
criminosa que nomeou em seu primeiro escalão, vem perpetrando atos
criminosos contra o erário.
O
caso que se noticia nesta oportunidade, é a sonegação fiscal do
pagamento da contribuição patronal, e possível apropriação
indébita do pagamento do valor dos segurados do INSS, que tem o
imposto retido pelo município.
Ocorre,
que o prefeito do Município de Jeremoabo/BA, vem lesando o INSS, e
também a prefeitura, ao ponto que declara mensalmente as Guias de
Recolhimento de contribuições patronais, A MENOR, e anualmente
consolida débitos milionários para fugir do pagamento mensal e dos
sequestros de FPM.
Tal
conduta, é extremamente perigosa, vez que, destrói a saúde
financeira do município, e, lesa mensalmente os cofres públicos da
União, especificamente do INSS, ao não pagar corretamente as
contribuições previdenciárias devidas, conforme valores que
passamos a expor abaixo.
Verificando
o histórico do município, quando assumiu a prefeitura em 2018, o
meliante investido no cargo de prefeito, de nome Derisvaldo José dos
Santos, pegou o município com um passivo de INSS consolidado no
valor de R$ 34.870.651,92 (trinta e quatro milhões, oitocentos e
setenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois
centavos), tendo, até o final de 2022, consolidado débitos no
importe de R$ 96.747.365,17 (noventa e seis milhões setecentos e
quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete
centavos).
Ora,
apenas em 2022, o município de Jeremoabo, usando artifício de
informar dados falsos na GFIP, deixou de pagar mais de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ao INSS.
Tal
conduta além de imprudente, deixando o INSS e a prefeitura em
tamanho prejuízo, é também criminosa, ao ponto que, utilizando-se
de informações falsas, deixa de pagar mensalmente ao INSS valores
milionários.
II.
DO DIREITO.
A
conduta do prefeito, incorre em tipificações penais, além de
improbidade administrativa, e carece de reprimenda enérgica,
considerando o caos financeiro que está a deixar o município.
É
de se registrar, matéria em que prefeito municipal é denunciado
pelo MP por causar danos semelhantes à este, vejamos:
PRR1
denuncia prefeito do sudoeste baiano por crimes contra o INSS
Aldemir Moreira
não repassou à Previdência valores descontados de servidores
municipais
Fonte: MPF
O
prefeito de Jaguaquara (BA), Aldemir Moreira, foi denunciado pelo
Ministério Público Federal por deixar de repassar à Previdência
Social valores de contribuições previdenciárias descontadas de
funcionários do município, durante o período de março a
dezembro de 2008. De acordo com fiscalização realizada pela
Secretaria da Receita Federal, foi constatada apropriação indébita
previdenciária no valor de R$ 102.352,90.
Aldemir
Moreira também responde pelo crime de sonegação. Segundo a
denúncia, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, o
gestor suprimiu e reduziu contribuição social previdenciária por
ter deixado de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência (GFIP) valores pagos a seus segurados. Além disso, o
gestor também é acusado de reduzir na GFIP o percentual
correspondente à contribuição para financiamento de benefícios
relacionados a riscos ambientais no trabalho. Em decorrência desses
fatos, foi lavrado Auto de Infração no valor de R$ 1.190.155,47.
Segundo
a Delegacia da Receita Federal em Vitória da Conquista (BA), o
parcelamento especial assinado pelo município está inadimplente e
aguarda a consolidação dos débitos remanescentes para cobrança.
O
MPF aguarda recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e pede a perda do mandato de prefeito. Para cada um
dos crimes, o Código Penal Brasileiro prevê pena de reclusão de
dois a cinco anos e multa.
Fonte.
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/prr1-denuncia-prefeito-do-sudoeste-baiano-por-crimes-contra-o-inss
Ademais,
vale ressaltar outra ação, que envolve crimes de sonegação e
apropriação indébita, onde há responsabilização civil e
criminal do gestor:
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crimes-contra-a-previdencia-podem-fazer-prefeito-goiano-perder-o-cargo/100030145/amp.
Considerando
a ocorrência de crime, e necessidade de cuidar da saúde financeira
do município, aguarda providência urgente e enérgica desta
procuradoria, haja vista os danos de grande monta que este gestor vem
causando de forma dolosa.
Por
amor ao debate, vale ainda trazer tipificação penal do crime de
sonegação fiscal praticado pelo gestor, vejamos:
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo
ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em
lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
2o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
– (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja
igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
3o Se
o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz
poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a
de multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§
4o O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Ora,
o criminoso denunciado nesta oportunidade, está a praticar
perfeitamente o que prevê o tipo penal, e além de quebrar o
município e responder civilmente, deverá responder criminalmente
pela fraude cometida.
Ademais,
com o município falido, devendo milhões ao INSS por ato doloso de
sua parte, o prefeito deve responder pelos juros e multas dos
parcelamentos realizados, razão pela qual merece atuação do MP/BA.
Ademais,
como é que um município com a dívida enorme com INSS, além de
débitos de embasa e Coelba absurdos, opta, dentro da conveniência e
oportunidade, por fazer um festejo de São João com custo superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais?
Ora
excelência, cabia ao gestor, cuidar da saúde financeira do
município, e usar tais recursos para liquidar os débitos do
município, e fugir dos juros e mora dos parcelamentos, e até mesmo
da vergonha passada pela suspensão da energia elétrica em pleno São
João, conforme ação civil ajuizada pela Coelba em face o município
nº 8001322-60.2023.805.0142.
III.
DOS PEDIDOS
Pelos
fatos e fundamentos ora expostos, pugna pelo recebimento da presente
DENÚNCIA para, após a devida apuração, seja ajuizada AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E NECESSÁRIO AFASTAMENTO CAUTELAR DO
GESTOR E DA QUADRILHA QUE O ACOMPANHA,
com espeque no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 9º, I e
11, I da Lei 8.429/92, além do oferecimento de DENÚNCIA
PARA FINS DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE
RESPONSABILIDADE, CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, APROPRIAÇÃO
INDÉBITA,
além de apuração acerca de demais crimes e reprimendas cíveis que
couberem.
Protesta
provar o alegado pela prova testemunhal, documental, agora e a
posteriori
e demais provas permitidas em direito, INCLUSIVE PELA OITIVA DOS
VEREADORES ACIMA QUALIFICADOS E DEMAIS POPULARES QUE ADIANTE POSSA
INDICAR.
Termos
em que,
Pede
Deferimento,
Jeremoabo/BA,
26 de Junho de 2023.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY
DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Nota da redação deste Blog - O Prefeito de Jeremoabo junatamente com seu conluio quando subiram no palco dos festejos juninos para promoção pessoal e fazer politicagem esqueceram de dizer que transformaram Jeremoabo na capital não do forró, mas na capital da malversação contra o dinheiro público, gerida pela organização criminosa implantada na prefeitura municipal de Jeremoabo amparada pela impunidade através da omissão e prevaricação dos vereadores da situação, cabendo ao Ministério Publico colocar os vereadores da situação nos seu devido lugar.
O suposto assalto contra o erário público chegou a tal banalidade que semanalmente tanto a imprensa local quanto a imprensa estadual e nacional pública tipos sofistiacdos de atos criminosos a começar por fraudes em licitações.
Não fosse a atuação dos vereadores da oposição, não restaria nem mais os imóveis de particulares, pois a organização criminosa com certeza já teria praticado contra eles alguma tramoia ou no mínmo penhorado tudo.
Os vereadores da oposição tem que ficar atentos já que, quem terá que arcar com as multas e correção da apropriação indebita do dinheiro do INSS é o prefeito do seu proprio bolso.
Dessa vez com certeza essa representação vingará, isso porque foi denunciado ao MPF e ao MPBA.
Até quando o povo de Jeremoabo irá suportar esse governo autoritário, corrupto, desastoso e incompetente?